A Escola

IDENTIFICAÇÃO

Nome: Centro Educacional Henrique Valentim

CNPJ: 39 398 375/0001-97

Localização: Avenida Região Sudeste, 79. Barcelona Serra ES. CEP: 29166200

Portal: atendimento@henriquevalentim.com.br
Horário de funcionamento: Matutimo: 7:00 as 11:30 Vespertino: 13:00 as 17:20

HISTÓRICO

A escola Centro Educacional Henrique Valentim foi fundada em 1992 por Olinda Alice e Dionísio Garcia como escolinha “Carrossel” apenas como pré-escola. Localizada no número 79 da Avenida Região Sudeste, em Barcelona no município da Serra-ES, oferecíamos educação infantil para crianças de 02 a 06 anos e tínhamos aproximadamente 25 alunos.

Em 1995 passou a chamar-se "Centro Educacional Henrique Valentim" em homenagem as duas pessoas importantes na vida de seus fundadores. Henrique pai do senhor Dionísio foi um grande fazendeiro muito conhecido no lugar onde morava. Fundou uma escola em sua fazenda para alfabetizar os filhos de seus funcionários e seus filhos. Faleceu aos 85 anos devido à causas naturais. Valentim pai de Olinda Alice foi comerciante, fazendeiro e um forte político que se preocupava com a educação escolar de seus eleitores, buscando sempre mostrar a importância da escolaridade de cada individuo. Faleceu aos 38 anos cujas causas sugerem ter sido motivadas à brigas políticas.

No início de 2008 foi inaugurada a Piscina do Centro Educacional Henrique Valentim, tendo como público alvo apenas os alunos da escola, objetivando levar a todos os alunos os benefícios que a Natação proporciona. Com a conclusão dessa obra findou-se a primeira etapa de expansão do centro educacional Henrique Valentim.

O currículo é complementado com as disciplinas de Inglês, Empreendedorismo, Artes, Educação Ambiental e extracurriculares de Futebol de Salão, Natação e Ballet.

Da trajetória da escola brevemente relatada ao longo de 25 anos de funcionamento, desprende-se o perfil dos estudantes da escola Henrique Valentim, notadamente oriundos de famílias da comunidade que, preocupadas com uma educação humanista para seus filhos, divisam o ensino como um dos principais aspectos dessa formação.

DIRETRIZES ORGANIZACIONAIS DO CENTRO EDUCACIONAL HENRIQUE VALENTIM

Missão

Educar para formar o cidadão preparado para os desafios futuros, com elevado padrão de qualidade, sempre preservando a ética e à credibilidade. Com segurança e modernidade educamos para que o cidadão seja criativo, critico e atuante na sociedade.

Visão

Ser uma Instituição de Ensino Fundamental reconhecida na Grande Vitoria como referência em qualidade no ensino.

Valores

O respeito com os alunos e colaboradores é o caminho para atingir os objetivos propostos, onde nossos profissionais estejam engajados a trabalhar em equipe com competência e trabalho em equipe.

Princípios da Gestão Pedagógica e Administrativa
  • Comprometimento com os valores , na perspectiva ética e moral, tendo a vida como prioridade.
  • Compromisso com a educação, viabilizando a autonomia intelectual, cultural e socioambiental.
  • Formação continuada dos profissionais.
  • Ética e responsabilidade social.
  • Gestão participativa com ações integradas.
  • Espírito profissional e empreendedor.
  • Autossustentabilidade financeira.

Título I
DA NATUREZA DO ESTABELECIMENTO

Art. 1º. A Escola Centro Educacional Henrique Valentim, é um estabelecimento de ensino privado que oferece Educação Básica, reconhecida pelo Parecer nº 749/2002 CEE/ES, aprovado em 10 de Março de 2003, e pela Portaria nº 749/2002

Art. 2º. O Centro Educacional Henrique Valentim tem por finalidade:

I. prestar serviços educacionais, sem distinção de raça, nacionalidade, cor, sexo e credo político ou religioso;

II. desenvolver atividades visando ao aperfeiçoamento de seu corpo administrativo, corpo docente, corpo discente e de outros profissionais da área da educação;

III. promover meios para o desenvolvimento da pesquisa científica, visando ao aprimoramento da assistência, da educação e do desenvolvimento cultural e tecnológico;

IV. colaborar com programas de educação pública;

V. desenvolver atividades de Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II.

VI. desenvolver atividades de programas e projetos previstos no seu Projeto Político-Pedagógico.

Título II
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES DA ESCOLA

Art. 3º. O objetivo geral da Escola Centro Educacional Henrique Valentim é proporcionar aos estudantes uma educação pautada em conhecimentos e vivências, viabilizando a formação de um ser humano integral, capaz, autônomo, crítico, criativo, responsável e solidário.

§1º. A Escola Henrique Valentim se propõe a:

I. oferecer à comunidade ensino de qualidade que contribua para o desenvolvimento da autonomia responsável, do senso crítico e da criatividade para o exercício da cidadania;

II. oportunizar e dar condições, nas diferentes etapas da Educação Básica, para que todos os sujeitos desenvolvam suas capacidades para a formação plena;

III. educar para a transformação da realidade social, valorizando a vida e a dignidade humana, orientada pelo conhecimento e pela ética;

IV. orientar o sujeito para gestar e construir seu projeto de vida de forma responsável durante o seu percurso formativo;

V. ensinar com vistas à aprendizagem e aos conhecimentos historicamente produzidos e socialmente válidos;

VI. proporcionar aos estudantes instrumentos para a aprendizagem de valores e conhecimentos por meio de estimulação frequente.

§2º. A Escola Henrique Valentim atua nas etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental.

Título III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 4º. O organograma funcional representa, de forma sintética, a dinâmica hierárquica que perpassa toda a administração da escola. Essa dinâmica se consolida a partir:

I. da Direção;

II. da Gestão Pedagógica;

III. dos Órgãos Colegiados;

IV. do Serviço Técnico-Pedagógico;

V. da Secretaria;

Capítulo I
DA DIREÇÃO

Art. 5º. A Escola Henrique Valentim é dirigida por uma Diretora.

Art. 6º. Compete à Direção da Escola Henrique Valentim:

I. executar e fazer executar a política administrativa do Conselho Diretor, coordenando e controlando a execução das atividades educacionais;

II. cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as demais deliberações do Conselho Diretor e dos demais órgãos sociais;

III. zelar pelo fiel cumprimento de toda a legislação aplicável à Escola Henrique Valentim, na esfera de sua competência;

IV. praticar, na esfera administrativa, todos os atos necessários à boa ordem e eficiência dos serviços, bem como ao desenvolvimento egestão das pessoas;

V. contratar assessorias administrativa e jurídica, consultoria educacional, entre outras, de acordo com as necessidades;

VI. administrar a equipe pedagógica e a equipe de apoio administrativo;

VII. contratar, nomear e demitir funcionários de acordo com as leis vigentes para cada categoria.

Capítulo II
DA GESTÃO PEDAGÓGICA

Art. 7º. A Gestão Pedagógica é responsável pelo êxito das atividades técnico-pedagógicas do processo educacional.

Art. 8º. São princípios atitudinais da Gestão Pedagógica:

I. facilitar a comunicação entre professores, estudantes e direção, com o objetivo de possibilitar um ambiente propício para a ação integrada;

II. organizar os trabalhos educacionais, considerando, como referencial de relacionamento entre os educadores, o respeito e a dignidade;

III. participar, de forma dinâmica e corresponsável, de todos os serviços educacionais;

IV. intensificar o relacionamento entre a Escola Henrique Valentim e a comunidade, contribuindo para a participação ativa nas atividades escolares;

V. ter postura de quem ensina e aprende.

Art. 9º. Na Escola Henrique Valentim, os princípios atitudinais expostos no Art. 8º deste Capítulo são reivindicados, de forma coerente e dinâmica, na prática educativa diária da Gestão Pedagógica, considerada um agente mobilizador em prol do crescimento contínuo de todo o processo político, pedagógico e educativo.

Capítulo III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. Os Órgãos Colegiados dão suporte pedagógico e administrativo, de caráter consultivo, à Direção e aos demais setores, podendo, também,desempenhar função deliberativa, de acordo com o previsto neste Regimento.

Art. 11. Os Órgãos Colegiados são constituídos por:

I. Conselho Diretor ;

II. Conselho Pedagógico;

III. Conselho Administrativo;

IV. Conselho de Classe

Seção I
Do Conselho Diretor

Art. 12. Compete ao Conselho Diretor:

I. representar a Instituição em juízo ou fora dele, por si ou por mandatário especialmente constituído, de acordo com o disposto em seu Estatuto;

II. elaborar proposta de Regimento Interno da Instituição;

IIII. deliberar sobre medidas técnico-administrativas e educacionais propostas pela Direção;

IV. estabelecer normas gerais técnico-administrativas a serem observadas na Instituição;

V. propor critérios sobre a admissão de novos professores e quaisquer outros funcionários da Instituição;

VI. apreciar e firmar convênios e contratos;

VII. zelar pelo Patrimônio da Instituição, orientando todos sobre medidas para a sua preservação;

VIII. autorizar os investimentos;

IX. examinar e autorizar transações financeiras, movimentar contas bancárias, emitir ou endossar cheques, duplicatas e notas promissórias, assinar contratos de câmbio e bancário, efetuar assinaturas digitais nos sites bancários, em correspondências e, em geral, em todos os documentos e papéis de responsabilidade da Direção;

X. deliberar sobre quaisquer casos omissos.

Seção II
Do Conselho Pedagógico

Art. 13. O Conselho Pedagógico é órgão consultivo da Escola Henrique Valentim e tem por membros:

I. a Direção;

II. a Gestão Pedagógica;

Art. 14. Compete ao Conselho Pedagógico:

I. expressar o seu parecer sobre os assuntos de natureza pedagógica que lhe forem apresentados pela Direção;

II. acompanhar a elaboração e a execução do Projeto PolíticoPedagógico da Escola Henrique Valentim, do Regimento Escolar e das Diretrizes Curriculares, bem como avaliar seu desenvolvimento e cumprimento ao final de cada ano letivo;

III. analisar e sugerir medidas que visem à melhoria do processo de ensino-aprendizagem;

IV. empreender a avaliação do trabalho desenvolvido pelo corpo docente da Escola Henrique Valentim;

V. propor a contratação ou o desligamento de membros do corpo docente;

VI. avaliar os recursos e métodos pedagógicos empregados no desenvolvimento das atividades de ensino-aprendizagem.

Seção III
Do Conselho Administrativo

Art. 15. O Conselho Administrativo é constituído por funcionários da Escola Henrique Valentim que atuam nas atividades: Secretaria,Gestão Pedagógica.

§1º. Cabe ao Conselho Administrativo, sob a orientação da Direção, o papel de fornecer suporte e assessoria às decisões e encaminhamentos administrativos e pedagógicos da Escola Henrique Valentim.

§2º. Os membros do Conselho Administrativo, sob indicação da Direção, poderão representar a Escola Henrique Valentim em eventos, reuniões e convocações.

Art. 16. Compete ao Conselho Administrativo:

I. expressar o seu parecer sobre os assuntos de natureza financeira e administrativa que lhe forem solicitados pela Direção;

II. auxiliar na elaboração do Planejamento Estratégico e do Orçamento Anual;

III. acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da Escola Henrique Valentim, zelando por sua correta utilização;

IV. analisar, propor e acompanhar a contratação e/ou desligamento de pessoas do corpo técnico/administrativo;

V. avaliar e propor iniciativas referentes à infraestrutura e/ou aquisições.

Seção IV
Do Conselho de Classe

Art. 17. É constituído por Professores, Coordenação de cada etapa de ensino, Gestão Pedagógica, Direção.

§2º. O quórum mínimo para a reunião do Conselho é de 50% mais 1 dos membros de participação obrigatória e, para deliberação e encaminhamentos, é de 50% mais 1 dos presentes.

§3º. Todos os membros do Conselho de Classe têm voto igualitário.

§4º. O Conselho de Classe é parte importante do processo avaliativo por reunir diferentes pareceres profissionais e servir de subsídios para diagnósticos e recomendações pedagógicas.

§5º. O Conselho de Classe tem função mediadora e, no final do ano letivo, assume caráter deliberativo quanto ao processo de avaliação final.

§6º. Cabe à Direção ou a seu representante, o voto decisório em caso de empate na votação.

Art. 18. O Conselho de Classe tem autonomia de deliberar em seu parecer final, não cabendo recurso em outra instância da Escola Henrique Valentim.

Art. 19. As reuniões ordinárias do Conselho de Classe constam no Calendário Escolar do ano letivo, e as reuniões extraordinárias serão convocadas pela Direção durante o ano letivo, com, no mínimo, 48 horas de antecedência, se fatos relevantes e/ou emergências ocorrerem.

Art. 20. A Coordenação do Conselho de Classe é de responsabilidade da Direção e/ou de outro profissional designado para essa função.

Capítulo IV
DO SERVIÇO TÉCNICO-PEDAGÓGICO

Art. 21. O Serviço Técnico-Pedagógico é desempenhado por profissionais habilitados que atuam nas seguintes funções e/ou setores:

I. Gestão Pedagógica;

II. Responsável pelo Núcleo de Tecnologias.

Seção I
Da Gestão Pedagógica

Art. 22. A Gestão Pedagógica tem por objetivo dinamizar o crescimento profissional, cabendo-lhe assessorar, acompanhar e avaliar as atividades realizadas nas diversas funções e/ou setores do Serviço TécnicoPedagógico.

§1º. Deverá promover o cumprimento da Proposta Pedagógica da Instituição e acompanhar a execução dos Planos de Ensino;

§2º. O profissional responsável pela Gestão Pedagógica está diretamente subordinado à Direção.

Art. 23. Compete à Gestão Pedagógica:

I. garantir a execução da Proposta Pedagógica da Escola Henrique Valentim;

II. acompanhar e avaliar o planejamento, a execução, a avaliação e recuperação das atividades de ensino-aprendizagem;

III. acompanhar as diversas relações existentes na comunidade escolar (estudante-professor), primando para o êxito da proposta oferecida pela Escola Henrique Valentim;

IV. elaborar a Proposta de Formação Continuada e promover a atualização didático-pedagógica contínua dos coordenadores/responsáveis e professores, incentivando o espírito de pesquisa e investigação educacional;

V. sistematizar, acompanhar e garantir o cumprimento dos registros pedagógicos e acadêmicos, institucionalizados pela Escola Henrique Valentim e exigidos pela legislação;

VI. garantir o cumprimento das Normas e dos Regimentos Institucionais;

VII. promover e incentivar a integração entre a Escola Henrique Valentim e a comunidade.

Art. 24. Outros serviços pedagógicos poderão ser criados, de acordo com as necessidades e as condições do estabelecimento, a serem regidos mediante regulamento próprio aprovado pela Direção.

Seção II
Do Responsável pelo Núcleo de Tecnologias

Art. 25. O Responsável pelo Núcleo de Tecnologias exerce a função de zelar pela atualização tecnológico-pedagógica da Escola, desenvolvendo e sugerindo a aquisição de ferramentas (software/hardware) que ampliem a qualidade e os resultados do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 26. O Responsável pelo Núcleo de Tecnologias tem as seguintes atribuições:

I. assessorar os profissionais da educação (professores, coordenadores das etapas de ensino e outros), atendendo às suas necessidades de conhecimento e de suporte ao uso de tecnologias;

II. atuar de forma integrada nas diversas etapas de ensino, estimulando o uso mais adequado das tecnologias para o alcance dos objetivos pedagógicos da Escola Henrique Valentim;

III. auxiliar os estudantes quanto ao acesso e uso de tecnologias nas atividades escolares;

IV. dar suporte ao sistema acadêmico.

Seção III
Do Responsável do Laboratório

Art. 27. O Responsável do Laboratório está subordinado às Coordenações por etapa de ensino e sob a orientação da Gestão Pedagógica e da Direção.

§1º. Esta função será exercida por profissional habilitado, designado pela Direção.

§2º. Suas ações deverão integrar a Proposta Curricular, fazendo parte do planejamento anual dos componentes curriculares em diferentes etapas de ensino, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e as Diretrizes Curriculares.

Art. 28. Os laboratórios são disponibilizados para pesquisas, experimentações e práticas para o ensino e a aprendizagem.

Art. 29. Compete ao Responsável do Laboratório:

I. manter o local organizado e em condições de uso;

II. desenvolver, apresentar e executar projetos integrados;

III. assessorar o trabalho dos professores.

Art. 30. O trabalho do Responsável do Laboratório pode funcionar de forma regular ou intensiva, segundo o ritmo exigido pela natureza do seu campo específico de ação.

Art. 31. Outros serviços poderão ser criados, de acordo com as necessidades e condições da instituição, a serem regidos mediante regulamento próprio aprovado pela Direção.

Capítulo V
DA SECRETARIA

Art. 32. Os serviços da Secretaria estão sob a responsabilidade de um Coordenador Administrativo a partir das orientações da Direção.

Parágrafo único. Os registros e a documentação são de responsabilidade da Secretaria , devidamente nomeada pela Direção da Escola.

Art. 33. A Secretaria é responsável pelos seguintes documentos e/ouprocedimentos:

I. assinatura dos documentos escolares junto com a Direção da escola;

II. contrato e requerimento de matrículas;

III. relatórios e registros (diários de classe, boletins, atas de notas para Conselho de Classe e exames finais, históricos e certificados);

IV. requerimentos diversos;

V. efetivação de matrículas;

VI. conferência de documentos;

VII. organização e acompanhamento da legislação;

VIII. elaboração e arquivo de processos de cursos;

IX. recepção, recebimento e expedição de correspondência;

X. escrituração de livros;

XI. elaboração de editoriais e outros documentos escolares;

XII. emissão de boletos e recebimentos financeiros;

XIII. guarda e arquivo de documentos.

Art. 34. Compete à Secretaria:

I. oferecer as informações necessárias para atender às solicitações da comunidade escolar;

II. expedir, tramitar e arquivar documentos dos alunos ( históricos escolares, boletins, atas e outros documentos oficiais);

III. proceder à Escrituração, ao registro e ao arquivamento de documentação escolar;

IV. realizar matrículas e transferências;

V. articular e atender aos setores técnico-pedagógicos para que sejam cumpridas todas as exigências regimentais e legais;

VI. efetuar recebimentos e pagamentos de taxas e de outros valores, conforme tabela e políticas aprovadas pela Direção;

VII. velar e zelar pela guarda e inviolabilidade dos documentos, informações e Escrituração Escolar;

VIII. executar outras tarefas delegadas pela Direção no âmbito de sua competência.

Art. 35. Compõem a Escrituração e o Arquivo Escolar:

I. o registro no Sistema de Gestão Escolar de informações cadastrais e histórico do movimento realizado na vida escolar do estudante na Escola Henrique Valentim (matrículas, trocas, recebimentos, cancelamentos e outros);

II. o arquivo individual com os contratos e requerimento dos últimos 5 anos, as fotocópias dos documentos de identificação (certidão de nascimento e outros), os requerimentos, os laudos e demais documentos jurídicos e legais inerentes ao estudante;

III. o arquivo das Atas dos Conselhos de Classe, os Resultados Finais do ano letivo e os Resultados de Exames;

IV. o arquivo e o registro no sistema dos Planos de Ensino e dos Diários de Classe, com frequência, conteúdos ministrados e avaliações realizadas;

V. o arquivo de protocolos de entrega de materiais e documentos à comunidade escolar;

VI. o arquivo, no mínimo, de 1 ano e, no máximo, de 2 anos, das avaliações, trabalhos e exames realizados pelos estudantes;

VII. outros documentos que se mostrarem convenientes ou necessários.

Art. 36. Cabe à Direção e à Secretária atribuir autenticidade a toda Escrituração e expedição de documentos escolares.

Capítulo VI
DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 37. O Apoio Administrativo, subordinado à Direção, coordena os setores:

III. Infraestrutura e Manutenção;

VII. Serviços Auxiliares.

Art. 38. Compete à Infraestrutura e Manutenção:

I. manter a ordem das instalações prediais, dos móveis e utensílios;

II. requisitar material de limpeza e demais acessórios, evitando desperdícios;

III. utilizar adequadamente as ferramentas de trabalho;

IV. manter estoque mínimo de materiais necessários ao funcionamento diário da Escola Henrique Valentim;

V. zelar pelo bom uso e guarda das ferramentas, máquinas e equipamentos;

VI. organizar seus espaços de trabalho, evitando acidentes;

VII. cumprir os termos das Normas Regulamentadoras (NR) inerentes e as orientações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);

VIII. atender às solicitações nos prazos estabelecidos, agindo prontamente nas emergências;

IX. cumprir outras atribuições designadas pela Direção.

Capítulo VII
DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 39. Os Serviços Auxiliares executam as tarefas de suporte às atividades pedagógicas e administrativas.

Art. 40. Constituem Serviços Auxiliares:

I. Almoxarifado

II. Biblioteca;

III. Manutenção;

Art. 41. O Almoxarifado é responsável por:

II. receber, conferir, armazenar e distribuir material permanente e de consumo;

III. manter o sistema de controle de estoque;

IV. organizar e manter em ordem o estoque do setor;

V. inventariar permanentemente o patrimônio escolar existente;

VI. cumprir outras atribuições designadas pela Direção.

Art. 42. A Biblioteca tem por finalidade contribuir para a formação da comunidade escolar, disponibilizando variadas fontes de pesquisa, informação e literaturas, mediante consulta ao acervo documental e eletrônico. Ao setor compete:

I. organizar, catalogar e classificar os livros e materiais sob sua guarda;

II. cumprir e fazer cumprir o regulamento da Biblioteca;

III. zelar pela manutenção do ambiente adequado à leitura e aos estudo nos espaços de pesquisa disponíveis;

IV. consultar a comunidade escolar sobre suas necessidades de pesquisa e propor à Direção a aquisição do material necessário;

V. elaborar e publicar o Boletim Informativo, estimulando a visitação e o uso do seu acervo;

VI. cumprir outras atribuições designadas pela Direção.

VII. A escola mantém uma biblioteca nas dependências da própria escola.

Título IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

Capítulo I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 43. O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, é elaborado anualmente, discutido pelos Órgãos Colegiados competentes, fixado pela Direção e disponibilizado à comunidade escolar.

§1º. O Calendário Escolar obedece à carga horária anual mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar ou atividades pedagógicas em sala de aula ou ambientes equivalentes.

§2º. Até sessenta dias antes do início do ano letivo será fixado pela Direção, em conformidade com a legislação e as necessidades pedagógicas e administrativas da Escola Henrique Valentim.

§3º. As determinações estabelecidas no Calendário Escolar deverão ser rigorosamente cumpridas.

§ 4º A hora/aula a partir da 5ª série/6º ano do Ensino Fundamental, tem duração de (cinquenta) minutos.

Art. 44. A critério da Direção, ouvidos, conforme o caso, os Órgãos Colegiados competentes, poderão, por motivo de força maior, ser acrescentadas, suprimidas ou alteradas datas às atividades previstas no Calendário Escolar.

Art. 45. É considerado dia letivo aquele em que comparecem mais da metade dos professores e estudantes, em situações de atividades escolares.

Art.46. O Calendário Escolar deverá conter, necessariamente, data:

I. de início e término do ano letivo, incluindo recessos e férias escolares;

II. das reuniões de atendimentos à comunidade escolar;

III. das matrículas e renovações;

IV. dos feriados e das datas comemorativas, religiosas e festivas;

V. de outros eventos necessários ao adequado andamento das atividades escolares.

§1º. São considerados feriados escolares os feriados nacionais, os estaduais, os municipais e os dias santificados.

§2º A critério da Direção, poderão ser definidos, no Calendário Escolar,dias de recesso escolar.

Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Seção I
Das Considerações Gerais

Art. 47. A Educação Escolar Básica, oferecida pela Escola Henrique Valentim, é composta pelas etapas de ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental.

§1º. A Escola Henrique Valentim atende às etapas da Educação Básica conforme disponibilidade de vagas descritas no Edital de Matrículas de cada ano letivo.

§2º. Na Unidade, é oferecida a etapa de Educação Infantil.

§3º. A Escola Henrique Valentim poderá ampliar sua atuação para outros níveis de educação.

Art. 48. O Ensino está organizado em turmas anuais de acordo com a idade e a competência do estudante.

§1º. O ano letivo está organizado em trimestres na Educação Infantil e Ensino Fundamental. As atividades pedagógico-didáticas (viagens de estudo, pesquisas de campo, visitas dirigidas, sábados letivos, etc.), previstas no Plano de Ensino e/ou no Calendário Escolar, poderão ser computadas como horas de trabalho letivo.

Art. 49. A classificação do Ensino Fundamental é feita por promoção para estudantes aprovados no ano/série anterior na própria Escola ou por transferência, para estudantes procedentes de outras escolas.

Seção II
Da Educação Infantil

Art. 50. A Educação Infantil é organizada por idade, na qual a data de referência é dia 31 de março, conforme legislação vigente

§1º. Na Escola Henrique Valentim, a Educação Infantil é organizada a partir de:

I. Maternal – 2 anos;

II. Grupo III – 3 anos;

III. Grupo IV – 4 anos;

IV. Grupo V – 5 anos.

§2º. As turmas do Grupo IV e V tem frequência obrigatória, conforme Lei nº 12.796 de 04 de abril de 2013.

Art. 51. O objetivo da Educação Infantil é ampliar o repertório cultural das crianças, promovendo seu desenvolvimento integral nos aspectos físico, emocional, cognitivo e social.

Parágrafo único: Na Educação Infantil é oferecido o Ensino Bilíngue com jornada estendida nas turmas do Grupo V, no idioma Inglês.

Seção III
Do Ensino Fundamental

Art. 52. O Ensino Fundamental está organizado em duas fases e compreende a formação do 1º ao 5º ano, denominado de Ensino Fundamental I, e do 6º ao 9º ano, denominado de Ensino Fundamental II.

§1º. A jornada diária do Ensino Fundamental I é a prevista na Matriz Curricular.

§2º. No Ensino Fundamental II, a carga horária é semanal, de acordo com a Matriz Curricular.

§3º. Poderá ingressar no primeiro ano a criança que tiver 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano letivo a cursar, conforme Resolução CEE nº 227/2012

§4º. No Ensino Fundamental I é oferecido, em jornada estendida, o Ensino Bilíngue no idioma de Inglês.

Capítulo III
DA PRÁTICA PEDAGÓGICA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 53. A prática pedagógica é articulada e estruturada para possibilitar ao estudante:

I. aprender e conhecer com autonomia intelectual;

II. desenvolver habilidades para fazer e agir sobre a realidade com competência;

III. aprender a conviver enquanto desenvolve a participação e a solidariedade em atividades sociais;

IV. desenvolver identidade própria, agindo com alteridade e resiliência.

Art. 54. O currículo e os conceitos selecionados devem ser desenvolvidos de modo a viabilizar processos pedagógicos diversificados, tais como:

I. problematização e investigação, a partir de situações desafiadoras, como processos fundamentais na produção do conhecimento;

II. debates e discussões, como formas de desenvolver a capacidade de argumentar, ouvir e refletir sobre o ponto de vista do outro e explicitar o próprio raciocínio;

III. sistematização e socialização dos conhecimentos, por meio de apresentações com recursos variados (texto, desenho, esquema, fotografia, ilustração, música, teatro, viagem pedagógica, apresentação multimídia, etc.);

IV. vivências culturais variadas, de forma a favorecer, além do desenvolvimento de conceitos, a aprendizagem de atitudes, procedimentos e interações coletivas.

Art. 55. A prática pedagógica é operacionalizada a partir deste Regimento e pautada:

I. no Corpo Discente e no Corpo Docente;

II. na Organização Pedagógica e na Organização Administrativa;

III. no Projeto Político-Pedagógico;

IV. na Proposta Curricular;

V. no Plano de Ensino.

Art. 56. Os docentes deverão seguir os procedimentos estabelecidos para os registros e documentos inerentes à vida diária e escolar dos estudantes, cumprindo os prazos de entrega e/ou de lançamento das informações no Diário impresso.

Seção II
Da Inclusão

Art. 57. Na Escola Henrique Valentim, serão adotados, de acordo com a Política de Inclusão, os seguintes procedimentos:

I. solicitação de novos laudos e avaliações psicopedagógicas para constatar os progressos adquiridos;

II. é obrigatória a participação da família em encontros periódicos com a equipe pedagógica para acompanhar os avanços no processo de aprendizagem;

III. a Escola Henrique Valentim poderá sugerir, se necessário, o encaminhamento do estudante para profissionais de áreas específicas;

IV. é obrigatória a garantia, pela família, de acompanhamento sistemático do estudante por profissionais especializados, bem como o retorno dos resultados para a Escola Henrique Valentim;

Seção III
Do Bullying e do Respeito às Diferenças

Art. 58. É dever de todos da comunidade escolar observar a existência de bullying e comunicar imediatamente a gestão pedagógica.

Art. 59. Na Escola Henrique Valentim, são realizados o combate e a prevenção ao bullying por meio das seguintes ações:

I. formação continuada para docentes e equipe pedagógica;

II. palestras para pais;

III. realização de campanhas educativas, palestras, debates e reflexões com estudantes;

IV. aplicação de medidas disciplinares cabíveis, conforme consta neste Documento.

Seção IV
Do Plano de Ensino

Art. 60. O Plano de Ensino é institucional e deverá ser cumprido na sua integralidade pelo professor, a partir dos conceitos, conteúdos e objetivos de aprendizagem elencados nas Diretrizes Curriculares da Escola.

§1º O professor, ao receber o Plano de Ensino, definirá a prática metodológica coadunada com a proposta pedagógica da Escola e os recursos disponíveis.

§2º O professor deverá elaborar o processo avaliativo e seus critérios, conforme o que preconiza o Projeto Político Pedagógico, as Diretrizes Curriculares e o Regimento Escolar da Instituição.

Seção V
Da Organização e Composição das Turmas

Art. 61. As diferentes etapas de ensino são organizadas em turmas, de modo a ter uma relação adequada entre o número de estudantes e o professor, com ajuste às condições físicas de cada sala ou ambiente e aos aspectos pedagógicos a serem desenvolvidos.

§1º. O número de turmas é definido pela Direção, considerando:

I. as demandas para novas matrículas;

II. os espaços físicos disponíveis;

III. as necessidades pedagógicas de cada etapa de ensino.

§2º. Cada turma será composta tendo como referência o número de estudantes de acordo com a legislação vigente, desde que permita atender aos requisitos de qualidade ensino-aprendizagem estabelecidos nas Diretrizes Curriculares da Escola Henrique Valentim.

§3º. Para a composição de turma, serão considerados:

I. o nível de desenvolvimento do estudante;

II. o perfil individual e coletivo;

III. aspectos pedagógicos;

IV. aspectos relacionais;

V. aproveitamento da turma;

VI. orientações do Conselho de Classe;

VII. sociograma de afinidades.

Art. 62. A Escola Henrique Valentim reserva-se o direito de não oferecer Turma ou Curso em todas as etapas em determinado período, se o número de estudantes matriculados por turma não atingir o número mínimo definido pela Instituição.

§1º Os estudantes poderão ser remanejados para outro turno, turma ou curso, de acordo com a disponibilidade de vaga.

§2º A solicitação de troca de turma deverá ser requerida, pelo responsável, até sete dias úteis, após o início do ano letivo, conforme instruções contidas no requerimento.

§3º A escola terá 10 dias úteis, contados a partir do prazo final da solicitação, para analisar o pleito e comunicar a decisão à família.

Seção VI
Do Acompanhamento e da Avaliação do Desenvolvimento

Art. 63. A avaliação do desenvolvimento escolar é realizada pelos professores como parte integrante do currículo e deve ter caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:

I. identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem;

II. detectar problemas de ensino e de aprendizagem;

III. subsidiar a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades em cada etapa de ensino;

IV. intervir de maneira a minimizar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;

V. manter a família informada sobre o desenvolvimento e desempenho dos estudantes.

Art. 64. Os instrumentos de avaliação são elaborados pelos professores e aprovados pela gestão pedagógica, de acordo com as Diretrizes Curriculares da Escola Henrique Valentim e Planos de Ensino.

§1º. Serão utilizados instrumentos e procedimentos variados, tais como a observação, o registro descritivo, os trabalhos individuais e coletivos, os projetos e exercícios, provas, entre outros, levando em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do estudante, fazendo valer os aspectos qualitativos da aprendizagem do estudante sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.

§2º. Em caso de plágio de trabalho escolar, o mesmo será desconsideradoparcial ou totalmente.

§3º. O estudante que usar de meio fraudulento na realização das avaliações receberá nota zero.

§4º. No Ensino Fundamental I e II, o requerimento para realização de avaliação substitutiva deverá ser solicitado em até dois (2) dias úteis após o seu retorno às aulas, sendo que mediante apresentação de atestado médico não será cobrado a taxa de segunda chamada.

§4º. Quando for realizado requerimento por motivos não citados no “caput”, o responsável deverá pagar taxa para a realização da prova substitutiva, obedecendo às datas fixadas no calendário escolar.

§5º. O estudante que não comparecer na data fixada para a realização da avaliação substitutiva, perderá o direito de realizar em nova data.

§6º. A falta em avaliação periódica no Ensino Fundamental do 6º ano ao 9º ano deverá ser comunicada pela família, via agenda escolar, com justificativa legal, conforme caput, com prazo de até cinco (5) dias úteis após o retorno, a ser entregue pelo estudante, diretamente ao professor.

Art. 65. As normas de verificação do rendimento escolar compreendem a avaliação do aproveitamento e a apuração da frequência, observando a legislação vigente e o estabelecido nesse documento, para cada etapa de ensino.

§1º. Na Educação Infantil, são elaborados pareceres descritivos.

§2º. Os demais anos/séries do Ensino Fundamental terão os resultados avaliativos expressos em notas.

Seção VII
Da Avaliação na Educação Infantil

Art. 66. Na Educação Infantil, os pareceres descritivos são elaborados pelo professor regente e pelos professores de área, por meio da observação e do acompanhamento do desenvolvimento da criança no decorrer de todas as atividades desenvolvidas.

§1º. Esses pareceres seguem trimestralmente, via documentação pedagógica, para as famílias.

§2º. No decorrer do ano letivo, em qualquer época, as famílias são chamadas para o acompanhamento do desenvolvimento escolar, em horários de atendimento agendados com o professor regente e/ou gestão pedagógica

§3º. No registro do estudante, ou no sistema, deverá permanecer cópia do parecer para compor o Histórico Escolar e possibilitar futuras orientações e encaminhamentos pedagógicos.

Seção VIII
Da Avaliação no Ensino Fundamental

Art. 67. A avaliação da aprendizagem, sendo processual, é realizada levando em conta os aspectos do desenvolvimento do estudante.

§1º. No Ensino Fundamental:

I. as avaliações são computadas por trimestre, e a nota de cada componente curricular é obtida por meio da média ponderada entre Avaliações Periódicas e Avaliações Trimestrais;

II. as Avaliações Periódicas são compostas por: trabalhos, seminários, relatórios, provas orais e escritas, maquetes, simulados, produção textual, que são instrumentos avaliativos inerentes aos conhecimentos adquiridos nos componentes estudados, conforme Diretrizes Curriculares;

III. a Avaliação Trimestral deve ser cumulativa, prevendo 70% dos conteúdos estudados no trimestre e 30% dos conteúdos já estudados e avaliados anteriormente, exceto na primeira Avaliação Trimestral do ano letivo;

IV. no Ensino Bilíngue, na disciplina de Língua Estrangeira, a avaliação dar-se-á por meio da observação e registro do(s) professor(es), com o intuito de interpretar e diagnosticar o desenvolvimento de cada criança a partir dos objetivos de aprendizagem descritos nas Diretrizes Curriculares da Escola;

V. no 1º, 2º e 3º ano, os componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática deverão realizar uma (1) Avaliação Trimestral , uma (1) Avaliação Periódica, por trimestre. Nos componentes de Ciências, Geografia e História, deverão realizar uma (1) Avaliação Trimestral,e uma (1) Avaliação Periódica, por trimestre;

VI. do 4º ao 9º ano, os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia e História, deverão realizar uma (1) Avaliação Trimestral, e uma (1) Avaliação Periódica,por trimestre;

VII. os componentes curriculares de Arte e Educação Física, do 1º ao 9º ano, deverão realizar no mínimo 03 (três) Avaliações, com fechamento de média aritmética, por trimestre;

VIII. os componentes curriculares de Empreendorismo, Educação Ambiental deverão realizar no mínimo 02 (duas) Avaliações com fechamento de média aritmética, por trimestre;

IX. as avaliações de Língua Portuguesa, seguirão como norma o desconto de um décimo (0,1) a cada erro de ortografia. Nos demais componentes curriculares, será de um décimo (0,1) para cada três erros de ortografia, no limite de até 10% de desconto da pontuação total da prova, exceto para os estudantes com laudo de Dislexia;

X. as avaliações de Língua Estrangeira deverão contemplar as quatro habilidades, realizando no mínimo quatro (4) avaliações por trimestre, exceto no 1º e 2º ano;

XI. .Para efeito de registro do aproveitamento, a escola adota um sistema de pontos, baseado numa escala graduada de 0 (zero) a 100 (cem), assim distribuídos pelos três períodos em que se ivide o ano letivo:

1º Trimestre:.........................................de (0) zero a 30 (trinta) pontos. Média: 18,0 pontos

2º Trimestre: .....................................de (0) zero a 30 (trinta) pontos. Média: 18,0 pontos

3º Trimestre: ......................................de (0) zero a 40 (quarenta) pontos. Média: 24,0 pontos.

XII. O resultado final em cada componente é a soma dos trimestres, onde a pontuação mínima para aprovação é de 60% ( sessenta por cento) do índice de aprendizagem.

Seção IX
Da Recuperação de Aprendizagem

Art. 68. A recuperação da aprendizagem é um direito de todo estudante que obtiver aproveitamento inferior ao estabelecido pela Instituição, devendo ocorrer de forma concomitante às atividades regulares. Na escola Henrique Valentim , poderá ser realizadas em todas as disciplinas e será paralela, periódica e final.

Art. 69. No Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, a recuperação da aprendizagem ocorre:

I. por meio de observações e acompanhamento do estudante nos ambientes de aprendizagem;

II. por meio das aulas de acompanhamento pedagógico, para as quais, a partir da observação, o estudante é convidado a participar.

Art. 70. Do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental , a recuperação é dirigida ao estudante que demonstrar dificuldades de aprendizagem, sendo oferecida:

I. ao estudante que demonstrar necessidade de atenção especial, conforme diagnóstico realizado ao longo do trimestre por recomendação do Conselho de Classe;

II. ao estudante que obtiver aproveitamento escolar inferior a 60% dos conceitos estudados;

III. de forma opcional aos demais estudantes

Parágrafo único. A Gestão Pedagógica se encarregará de notificar os pais/responsáveis da necessidade de participação do estudante na recuperação de aprendizagem.

Art. 71. O processo de recuperação da aprendizagem acontecerá da seguinte forma no Ensino Fundamental I e II:

SEÇÃO X
Da recuperação paralela

Art.72. I. a recuperação é realizada de forma paralela, durante o período letivo regular.

II. A recuperação paralela é feita através de um processo contínuo levado a efeito sempre que se fizer necessário, no decorrer de todas as atvidades desenvolvidas.

SEÇÃO XI
Da recuperação periódica

Art. 73. I. A recuperação periódica é oferecida aos alunos que no final do trimestre permaneceram com o rendimento inferior a 60% ( sessenta por cento) da pontuação.

§ 1º Para estes alunos serão oferecidas avaliações fora do horário normal, em semanas do trimestre seguinte.

§ 2º A avaliação de recuperação periódica terá valor igual ao trimestre correspondente.

Art. 74. O resultado da avaliação e os conteúdos retrabalhados serão registrados pelo professor no diário de classe após a conclusão do trimestre.

Parágrafo único: É de responsabilidade do professor selecionar os conteúdos que serão trabalhafos na reavaliação.

SEÇÃO XII
Da recuperação final

Art.75. O aluno que não obtiver 60% (sessenta por cento) de aproveitamento ao final do ano letivo, será submetido a uma nova oportunidade de aprendizagem, denominada recuperação final.

§ 1º A recuperação final de que se trata o caput do artigo, será aplicada ao final do ano letivo em vigor para o aluno que não alcançar os 60% mínimos para aprovação em todas as disciplinas.

§ 2º Serão considerados os conteúdos mais significativos trabalhados durante o ano letivo..

§ 3º a recuperação final tem validade 0 (zero) a 100 (cem) ponttos.

Art. 76. Os casos omissos são decididos em Conselhos de Classe em conformidade com a legislação em vigor.

Seção XIII
Da Promoção no Ensino Fundamental

Art. 77. Será considerado habilitado para a promoção, aprovado, o estudante do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental que apresentar, no final do ano letivo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência global e obtiver mínimo de 60 ( sessenta) pontos das notas finais de cada trimestre (1ºT + 2ºT + 3ºT = 60).

§1º. No boletim final e no Histórico Escolar, será lançada a média obtida pela somatória das três notas finais de cada trimestre

§2º. Será submetido à Recuperação Final (RF) o estudante que apresentar, ao final do ano letivo, rendimento inferior a 60 (sessenta) pontos or disciplina.

Art. 78. A aprovação dos estudantes que ficarem em Recuperação Final, se dará mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), conforme prevê a legislação.

Art. 79. Será reprovado o estudante com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das aulas dadas no período letivo, independente da média por disciplina. Não haverá recuperação de aulas para completar a assiduidade, porém serão abonadas as faltas para cômputo final de frequência:

II. por óbito familiar;

II. em caso de internação por motivo de saúde, desde que apresentado laudo médico;

III. por doenças infectocontagiosas, conforme prevê legislação;

IV. por tratamento de doenças que requerem cuidados especiais;

V. outros motivos de força maior deferidos pela Direção.

Seção XIV
Da Classificação, Reclassificação e Avanços de Estudos

Art. 80. O estudante transferido de outro estabelecimento de ensino para a Escola Henrique Valentim ou que tenha participado de intercâmbio, considerando osdocumentos apresentados e seu nível de desenvolvimento, poderá ser reclassificado na etapa de ensino compatível mediante avaliação e/ou Adaptação de Estudos.

§1º. A Adaptação de Estudos é restrita aos conceitos estudados e tem por finalidade proporcionar ao estudante base necessária para o prosseguimento dos estudos de acordo com o novo currículo.

§2º. A Adaptação de Estudos deverá ser desenvolvida sem prejuízo das atividades normais do ano/série em que o estudante se matricular e deverá ser concluída antes do resultado final da avaliação do ano/série em curso. Será avaliada por meio da execução de atividades orientadas pelo professor.

§3º. Será considerado adaptado o estudante que obtiver nota final igual superior a 6,0 (seis) na(s) disciplina(s) em que estiver sujeito à adaptação.

Art. 81. Quanto ao estudante contemplado pela Política de Inclusão da Escola, serão adotados procedimentos adequados e adaptados a cada caso, tanto nas atividades pedagógico-didáticas quanto nas avaliações.

Art. 82. Para o estudante estrangeiro que cumprir intercâmbio, sem interesse em obter documentação de validação dos conhecimentos obtidos no período frequentado, será adotada uma dinâmica que o inclua nas atividades curriculares e avaliativas da série ou ano para a qual foi indicado.

Art. 83. De acordo com a Resolução nº 183/2013, do CEE o Conselho de Classe poderá indicar estudante para avançar nos estudos, desde que demonstre apropriação do conhecimento superior à série/ano em que está matriculado.

§1º. O estudante será submetido à avaliação de uma banca designada Direção da Escola Henrique Valentim composta por professores e por profissionais do serviço de apoio.

§2º. Para ser reclassificado, o estudante deverá ter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento em todos os componentes curriculares considerados como pré-requisitos para cursar a série/ano pretendida.

§3º. Os componentes curriculares considerados pré-requisitos para a reclassificação, previstos no parágrafo 2º., são:

I. Fundamental I: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências;

II. Fundamental II: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Arte, Inglês, Ciências ;

§4º. Para o primeiro ano do Ensino Fundamental, será levada em consideração a idade prevista na Lei dos 9 (nove) anos do Ensino Fundamental.

Art. 84. Com o intuito de proceder à classificação, reclassificação ou avanço de estudos, a Escola Henrique Valentim deverá compor uma comissão especial, presidida pela Direção e pelos demais profissionais diretamente ligados à etapa de ensino pretendida, para emissão do Parecer.

Art. 85. As avaliações de classificação, reclassificação e promoção, com Parecer, constarão no Histórico e ata Escolar.

Art. 86. A classificação, reclassificação e o avanço nos estudos obedecerão ao previsto nas normas aplicáveis pelo sistema de ensino em qualquer época do ano.

Seção XV
Da Adaptação de Média em Transferências Externas

Art. 87. Para o estudante transferido de outra instituição, será considerado o registro de notas que dela trouxer, quando concluído o trimestre.

§1º. Não concluído um dos trimestres, a Escola adotará o regime de Média Aritmética das avaliações realizadas no período anual em que estiver na Escola Henrique Valentim. Dessa forma, o estudante terá as médias que compõem o sistema de avaliação adotado pela Escola Henrique Valentim.

§2º. Para os casos omissos, o Conselho de Classe definirá os critérios de notas e/ou médias.

§3º. Havendo diferença curricular e não sendo possível o aproveitamento de seus estudos, o estudante se sujeitará às adaptações necessárias.

§4º. O estudante recebido por transferência deverá apresentar Histórico Escolar devidamente autenticado pelo órgão competente.

Art. 88. É vedada a aceitação ou concessão de transferência ao estudante que depender da recuperação, devendo ser realizada na instituição escolar de origem.

Seção XVI
Da Equivalência de Estudos

Art. 89. Será efetivada a Equivalência de Estudos de componentes curriculares quando estes forem idênticos ou semelhantes aos da escola de origem.

§1º. A Equivalência de Estudos será declarada por comissão pedagógica constituída para esse fim.

§2º. Não reconhecida a Equivalência de Estudos, será o estudante submetido à Adaptação de Estudos.

Art. 90. Nas transferências de estudantes ingressantes no decorrer do ano letivo, os procedimentos para validação do aproveitamento de estudos e assiduidade seguirão os seguintes critérios:

I. adaptação dos resultados de avaliação recebidos da escola de origem ao previsto neste Regimento, aplicando-se, sempre que possível, o critério comparativo ou de proporcionalidade;

II. cômputo de notas, graus, créditos, conceitos, pontos ou menções, bem como carga horária e número de faltas do estudantes, obtidas na escola de origem, quando os conteúdos forem idênticos ou afins;

III. aproveitamento apenas dos resultados, carga horária e frequência obtidos na Escola Henrique Valentim a partir da data de matrícula, quando o conteúdo não tiver sido cursado na escola de origem, submetendo-se à recuperação o estudante que obtiver aproveitamento insuficiente.

Art. 91. Na transferência recebida antes do início do ano letivo, serão respeitados os resultados obtidos pelo estudante no estabelecimento de origem, inclusive quanto à nota, menção, conceito ou crédito, que serão transcritos definitivamente no Histórico Escolar, sem qualquer conversão.

Art. 92. Ao estudante estrangeiro é obrigatória a Adequação Curricular, podendo ser feita a Reclassificação, como previsto neste Regimento, com a exigência, no ato da matrícula, dos seguintes documentos:

I. certidão de nascimento, a qual pode ser substituída provisoriamente pelo passaporte ou certificado de inscrição consular, no qual constem todos os elementos necessários à identificação do estudante;

II. tradução de todos os documentos por tradutor público oficial, se redigidos em língua estrangeira;

III. registros escolares contendo as informações sobre Equivalência de Estudos e sobre o aproveitamento dos estudos feitos, bem como a etapa de ensino a que correspondem.

IV. Serão observados os acordos internacionais dos quais o Brasil faz parte.

Título V
DOS PROCEDIMENTOS ESCOLARES

Capítulo I
DAS MATRÍCULAS

Art. 93. As matrículas ocorrerão por meio dos processos nominados de Ingresso e de Renovação. Ambos serão requeridos formalmente pelos pais e/ou responsáveis e deferidos pela Direção.

Art. 94. As Matrículas de Renovação se referem à permanência dos estudantes na Escola Henrique Valentim para continuidade de estudos, conforme critérios de promoção estabelecidos neste Regimento.

§1º. As matrículas de Renovação ocorrem antes das Matrículas de Ingresso e visam atender, com prioridade, aos estudantes já matriculados na Escola Henrique Valentim que cumprirem o calendário previsto do ano letivo em curso, bem como as determinações próprias para Renovação.

§2º. Quando houver disponibilidade de vagas, serão realizadas, no mesmo período, as matrículas de irmãos e/ou dependentes das famílias que já possuem estudante na Instituição.

Art. 95. As Matrículas de Ingresso por transferências de outras instituições de ensino poderão ocorrer em qualquer época do ano letivo, obedecendo aos critérios definidos neste Regimento.

Art. 96. As Matrículas de Ingresso visam atender aos novos estudantes que desejarem se integrar à comunidade escolar desde o início do ano letivo, após a devida comprovação documental da etapa de ensino a que têm direito a frequentar, obedecendo à legislação vigente e às normas estabelecidas pela Escola Henrique Valentim.

Art. 97. A Escola Henrique Valentim publicará, anualmente, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do início das matrículas, o Edital com as informações e as normas que regulamentarão o processo.

§1º. No ato da Renovação ou Ingresso, o estudante receberá as orientações sobre os procedimentos escolares necessários e informações sobre o funcionamento, os prazos, as condições, os valores e os materiais a serem providenciados pelos responsáveis para o próximo ano letivo.

§2º. Os pais e/ou responsáveis deverão se apropriar das informações, obedecendo aos prazos e critérios estabelecidos para que o estudante possa usufruir todos os momentos e espaços de aprendizagem proporcionados pela Escola Henrique Valentim no decorrer do ano letivo.

Art. 98. Serão nulas de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para a Escola Henrique Valentim, as matrículas feitas com documentos falsos, adulterados, inautênticos ou irregulares, estando os responsáveis passíveis das sanções que a lei determinar.

Art. 99. A matrícula vincula o estudante à comunidade escolar, implicando sua adesão ao Projeto Político-Pedagógico, à Proposta Pedagógica, ao Regimento Escolar, ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, ao Edital de Matrículas e às demais normativas estabelecidas pela Escola Henrique Valentim.

Art. 100. O responsável pelo estudante aceitará e se obrigará a respeitar as determinações do Edital de Matrículas, bem como a cumprir as cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e/ou termos de adesão firmados com a Escola Henrique Valentim, conforme a legislação aplicável, inclusive no que se refere ao pagamento de anuidades, aquisições de materiais pedagógicos e/ou outros.

§1º. Em caso de desistência de matrícula, não serão devolvidos os valores pagos.

§2º. A matrícula será deferida somente após a apresentação dos documentos solicitados e do cumprimento de todas as condições exigidas.

Art. 101. A Escola Henrique Valentim se reserva o direito de indeferir a matrícula, mesmo em Renovação, de qualquer estudante, nos seguintes casos:

I. insuficiência de idade mínima ou inadequação de faixa etária para a etapa pretendida, conforme determinação legal ou regimental quanto ao ingresso;

II. incompatibilidade ou desarmonia com as diretrizes pedagógicas, disciplinares ou administrativas da Escola Henrique Valentim;

III. ausência de vaga na etapa requerida;

IV. descumprimento de cláusulas de contrato, termos de adesão e/ou de compromissos firmados pelos responsáveis pelo estudante.

Seção I
Da Transferência Externa

Art. 102. A matrícula do estudante transferido de outra instituição de ensino só será efetivada mediante apresentação da documentação de transferência, no original, vedada a utilização de qualquer outro documento.

§1º. O estudante e/ou responsável será entrevistado pela Coordenação Pedagógica, devendo fornecer as informações e os documentos solicitados.

§2º. O estudante e/ou responsável poderá apresentar, inicialmente, o atestado de frequência e boletins de notas e, posteriormente, o Histórico Escolar.

§3º. Constatadas irregularidades na transferência, o responsável pelo estudante terá um prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a regularização, prorrogáveis a critério da Direção da Escola, findos os quais poderá ser cancelada a matrícula.

§4º. Só serão aceitos transferências e históricos que contenham o número do ato de criação ou autorização de funcionamento da escola de origem.

§5º. Caberá à Coordenação Pedagógica, verificar o Histórico Escolar do estudante transferido, promovendo o ajustamento pedagógico (matriz curricular de referência da Escola Henrique Valentim) quando necessário.

§6º. O estudante transferido fica sujeito aos processos de ajustamento pedagógico e de estudos exigidos pela legislação e na forma prevista neste Regimento, correndo às suas expensas as despesas correspondentes.

Seção II
Da Transferência Interna

Art. 103. A solicitação para transferência interna de turno e/ou turma deverá ser formalizada na Secretaria pelo responsável pelo estudante, por meio de requerimento à Direção.

§1º. A solicitação somente será deferida se forem atendidos os aspectos pedagógicos e administrativos, sem prejuízo à aprendizagem.

§2º. A troca de turno e turma para o ano letivo subsequente será requerida em período especificado no Edital de Matrículas.

§3º. Haverá uma lista de espera, organizada em ordem cronológica, para as solicitações que não forem passíveis de atendimento por falta de vagas.

§4º. Serão priorizadas as solicitações em que há amparo legal de atendimento.

Seção III
Do Cancelamento da Matrícula

Art. 104. A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do período letivo, por inciativa da Escola Henrique Valentim ou do responsável pelo estudante, resguardados os direitos das partes.

Art. 105. São condições para o cancelamento da matrícula:

I. descumprimento das obrigações previstas neste Regimento, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e na forma da lei;

II. falta de renovação nos prazos fixados pela Direção;

III. requerimento do responsável pelo estudante.

Art. 106. A solicitação de transferência para outra instituição de ensino deverá ser formalizada na Secretaria por meio do preenchimento do formulário de cancelamento e apresentação do atestado de vaga.

§1º. Os demais documentos de transferência (Histórico Escolar e outros) serão expedidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada da solicitação de cancelamento. A retirada dos referidos documentos e a sua apresentação em outra escola são de responsabilidade do responsável.

§2º. Antes da efetivação da transferência e/ou da entrega dos documentos de transferência, o responsável pelo estudante deverá regularizar as pendências, sejam relacionadas às anuidades, à biblioteca ou a materiais.

§3º. O responsável legal do estudante deverá cumprir com suas obrigações até a data em que solicitar a transferência.

§4º. Expedida a transferência ou não apresentado o pedido de Renovação em prazo hábil, conforme Calendário Escolar e Edital de Matrículas, o estudante será considerado desvinculado.

Capítulo II
DOS REGISTROS ACADÊMICOS

Art. 107. O Professor é o responsável pelos registros no Diário de Classe, devendo, diariamente, proceder ao controle de frequência dos estudantese mencionar os conteúdos trabalhados e avaliações realizadas.

Art. 108. A Secretaria expedirá, por solicitação da Coordenação de cada etapa de ensino, os Boletins e Pareceres.

Art. 109. A emissão do Histórico Escolar é de responsabilidade da Secretaria, uma vez atendidas todas as condições necessárias.

Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

Seção I
Do Material Didático – Pedagógico

Art. 110. A definição dos materiais pedagógicos utilizados em cada etapa de ensino levará em conta os princípios definidos no Projeto PolíticoPedagógico e nas Diretrizes Curriculares da Escola Henrique Valentim.

§1º. Os procedimentos para aquisição dos materiais didáticos e pedagógicos serão informados à comunidade escolar por meio do Guia de Matrículas, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, Termos de Adesão e/ou outros Informativos oficiais da Escola Henrique Valentim.

§2º. O estudante deverá apresentar, diariamente, nas atividades escolares, os materiais solicitados. O não cumprimento ocasionará registrode ocorrência diária.

Seção II
Do Uniforme

Art. 111. O estudante deverá usar o uniforme diariamente em todas as atividades escolares. O não-cumprimento, ocasionará sanções disciplinares.

Art. 112. Compõem o uniforme escolar as peças aprovadas pela instituição e disponibilizadas nos locais de vendas autorizados pela Escola.

§1º No Ensino Fundamental II, o estudante poderá usar calça jeans ou bermuda somente na cor azul escuro. Na aula de Educação Física, deve-se fazer uso do uniforme oficial da escola.

§2º. A falta de uniforme deverá ser justificada pelos pais/responsável na agenda escolar. A cada trimestre poderão ser justificadas 3 faltas.

§3º. Na 4ª falta trimestral, o estudante será notificado e, na reincidência será tomado providências maiores.

§4º. As peças do uniforme não poderão ser customizadas e apresentar rasgos no tecido.

Seção III
Do Intervalo, dos Acessos e das Saídas

Art. 113. O estudante a partir do 5º ano que chegar após o início da 1ª aula, terá acesso à sala, na aula seguinte e a entrada tardia registrada na agenda escolar.

§1º. A partir da quarta ocorrência serão tomadas as medidas de acordo com o artigo 119 deste Regimento.

§2º. O estudante do 1º ao 9º ano e Educação Infantil deverá dirigir-se a sala da coordenação Pedagógica para registro da ocorrência.

§3º. Não será permitida a entrada na escola após a 3ª aula, salvo em casos de justificativa.

Art. 114. É vedado ao estudante sair da Escola Henrique Valentim, em qualquer horário escolar, salvo com acompanhamento dos pais, responsável legal ou pessoa credenciada de maioridade, devidamente autorizada pelos pais, com autorização final da coordenação pedagógica.

Art. 115. O estudante deverá permanecer nos ambientes de aprendizagem e somente poderá sair mediante autorização do professor.

§1º. O acesso à sala dos professores é restrito, sendo vedada a entrada de estudantes em qualquer situação.

§2º. A solicitação de serviços na Secretaria e/ou em outro recinto escolar deverá ser realizada fora dos horários de estudos/aula.

Título VI
DA COMUNIDADE ESCOLAR E DE SUA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS NORMAS DISCIPLINARES

Art. 116. A Escola Henrique Valentim adota medidas pedagógicas e disciplinares para mediar relacionamentos e conflitos.

§1º. As faltas disciplinares cometidas pelos estudantes são examinadas pelo professor, pela Coordenação Pedagógica de cada etapa de ensino e Direção, respectivamente, conforme grau de necessidade.

§2º. Diante da gravidade e das circunstâncias, são tomadas medidas para a correção de procedimentos considerados inadequados e que perturbem o funcionamento da escola e da comunidade escolar, sendo o diálogo e a responsabilização as primeiras atitudes a serem tomadas.

§3º. Quando o diálogo não resultar em sucesso, a Coordenação pedagógica convocará a família do estudante para os devidos encaminhamentos.

Art. 117. Registro de ocorrência diária é a comunicação à família, quando ocorrer: falta de material, tarefa, prova não assinada, não entrega de trabalho, entradas tardias e falta de uniforme e/ou outra atividade do cotidiano escolar.

Art. 118. Registro de ocorrência disciplinar é a notificação por escrito quando: excesso de registro de ocorrências diárias, conduta inadequadae/ou não cumprimento de normas escolares.

Art. 119. A ocorrência disciplinar será notificada com registro por escrito para a família e no sistema acadêmico. De acordo com a ocorrência e/ou ato indisciplinar, o estudante receberá, na ordem que segue:

I. advertência verbal;

II. notificação de ocorrência disciplinar;

III. termo de advertência disciplinar, por escrito;

IV. termo de suspensão, de 1 (um) a 3 (três) dias, de todas as atividades específicas;

V. termo de suspensão, de 1 (um) a 3 (três) dias, de todas as atividades escolares;

VI. cancelamento da matrícula.

§1º. O estudante que receber termo de suspensão, previstos nos itens IV e V, deverá ser imediatamente suspenso após a conclusão da apuração dos fatos, indiferente das atividades previstas no calendário escolar.

§2º. A reposição de conteúdos do estudante suspenso caberáexclusivamente ao mesmo.

§3º. A Escola Henrique Valentim não ressarce valores de mensalidades referente aoperíodo de suspensão e/ ou qualquer outra ausência escolar.

§4º O estudante suspenso por qualquer situação perderá o direito de realizar avaliações ocorridas no período de seu afastamento, sem direito a requerer a reposição de avaliação substitutiva e/ou outras atividades avaliativas.

Art. 120. Para atos indisciplinares graves, analisados pela coordenação Pedagógica , não serão seguidos os procedimentos do Art. anterior. Nesses casos, o estudante poderá ser suspenso de 1 (um) a 3 (três) dias, de todas as atividades escolares e/ou ter o cancelamento imediato da matrícula.

Art. 121. Em caso de reincidência da suspensão prevista nos artigosanteriores de 1 (um) a 3 (três) dias, a penalidade poderá ser dobrada.

Seção I
Do Estudante

Art. 122. São direitos do estudante:

I. ser respeitado na sua condição de ser humano, usufruindo igualdade de atendimento, sem sofrer qualquer tipo de discriminação;

II. participar das aulas e das demais atividades promovidas pela Escola Henrique Valentim, como também solicitar orientação aos setores da escola, sempre que julgar necessário;

III. utilizar-se das demais instalações e dos recursos materiais da Escola Henrique Valentim, mediante prévia autorização de quem de direito;

IV. tomar conhecimento dos resultados obtidos em provas, trabalhos, médias e frequência nos prazos estabelecidos. Sempre que julgar necessário poderá solicitar revisão de avaliações, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas em dias úteis, após recebimento das mesmas corrigidas;

V. requerer, em até 48h após divulgação, conforme Calendário Escolar, revisão de resultados finais por meio de requerimento disponível na Secretaria da Escola Henrique Valentim, cuja análise será feita pelo Conselho de Classe, até o início das aulas do ano letivo subsequente.

Art. 123. São compromissos do estudante:

I. ser assíduo e pontual;

II. comparecer devidamente uniformizado nas dependências escolares e quando estiver representando a Escola Henrique Valentim em atividades externas;

III. trazer material completo para o dia, inclusive a agenda, mantendo-a limpa, sem rasuras ou alterações. A agenda é veículo imprescindível para efetiva comunicação entre família e escola;

IV. apresentar tarefas, trabalhos, documentos e outros nos prazos determinados;

V. requerer e realizar Avaliações Substitutivas, sempre que perder as Avaliações Periódicas e Trimestrais, por motivo de doença, luto, convocação para atividades cívicas ou jurídicas e impedimento por motivos religiosos (Lei nº 7.102, de 15/01/79);

VI. participar, positivamente, das atividades das aulas e da Escola Henrique Valentim.

VII. ocupar o lugar que lhe for destinado na sala de aula;

VIII. entregar aos responsáveis às correspondências enviadas pela Escola Henrique Valentim e, quando for o caso, devolvê-las assinadas no prazo estabelecido;

IX. tratar, com cordialidade e respeito, a Direção, as Coordenações , os professores, os funcionários, os colegas e as demais pessoas;

X. contribuir com a limpeza, a ordem e a conservação do patrimônio da escola, bem como indenizar ou reparar eventuais estragos que causar em objetos de colegas, de professores e de funcionários;

XI. atuar de forma responsável para o bem-estar da comunidade.

Art. 124. É vedado ao estudante:

I. fazer-se acompanhar de pessoas estranhas à comunidade escolar, sem a autorização da Direção;

II. divulgar, na rede virtual ou em outros meios, imagens ou textos que possam causar danos à família, à Escola Henrique Valentim, a qualquer membro da comunidade escolar. O estudante que assim proceder poderá ter sua matrícula cancelada, conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, bem como ficará sujeito à reparação de danos;

III. gravar aula sem autorização;

IV. levar à Escola livros, revistas, impressos e materiais incompatíveis com as atividades pedagógicas e armas de qualquer natureza;

V. levar para as dependências da Escola Henrique Valentim bebidas alcoólicas, e consumi-las, como também fumar, usar ou comercializar substâncias tóxicas;

VI. promover jogos, coletas, excursões, listas de pedidos ou campanhas de qualquer natureza ou afixar cartazes sem a prévia autorização da Direção;

VII. jogar cartas de qualquer natureza e bola, andar de skate, patinete e bicicleta no recinto escolar;

VIII. usar players, câmera digital e outros aparelhos eletrônicos durante as atividades escolares;

IX. usar o telefone celular dentro do recinto escolar, conforme prevê a Lei nº 14.363/2008-ES;

X. mascar chicletes nas dependências da Escola e ingerir alimentos sem autorização durante as atividades escolares;

XI. ausentar-se da Escola Henrique Valentim sem conhecimento dos pais e sem autorização da Coordenação pedagógica e/ou da Direção;

XII. entrar ou sair da sala de aula sem autorização do professor;

XIII. promover brigas ou desordens dentro e nas imediações da Escola Henrique Valentim e delas participar;

XIV. namorar nas dependências escolares;

XV. desrespeitar as normas de boa conduta, segundo os preceitos éticos e morais;

XVI. receber encomendas na sala de aula (flores, cestas, presentes, etc.);

XVII. transitar nas dependências escolares quando não estiver em alguma atividade pedagógica;

Seção II
Dos Pais e/ou Responsáveis

Art. 125. São direitos dos pais e/ou responsáveis:

I. conhecer o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar, a Proposta Pedagógica, o Calendário Escolar e os termos do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado por ocasião da matrícula;

II. ter acesso às informações referentes à vida escolar do estudante;

III. ser respeitado por toda a Comunidade Escolar;

IV. organizar e participar das Instituições de Apoio à Escola;

V. requerer revisão das avaliações ao professor, podendo recorrer ao Conselho de Classe;

VI. contribuir com a definição das propostas educacionais;

VII. ser atendido pela equipe técnico-pedagógico-administrativa da Escola;

VIII. ser comunicado de ocorrências referentes à vida escolar do estudante.

Art. 126. São compromissos dos pais e/ou responsáveis:

I. firmar o requerimento de matrícula e o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais;

II. responsabilizar-se, juntamente com a Escola Henrique Valentim pelo processo educativo do estudante;

III. estar em dia com a anuidade escolar e demais valores contratados, conforme estabelecido no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e Termos de Adesão;

IV. avisar à Direção de irregularidades referentes à comunidade escolar;

V. ressarcir danos ou prejuízos causados pelo estudante e/ou pela família à Escola Henrique Valentim ou a outrem;

VI. comunicar, imediatamente, à Escola Henrique Valentim ocorrência de doenças infectocontagiosas na família;

VII. garantir assiduidade e pontualidade do estudante às aulas em atividades escolares;

VIII. responsabilizar-se pela retirada do estudante, após o término das aulas e/ou atividades escolares;

IX. acompanhar o desempenho do estudante no processo ensinoaprendizagem;

X. atender às convocações feitas pela Escola Henrique Valentim;

XI. prover o estudante de uniforme e material exigidos pela Escola Henrique Valentim;

XII. respeitar os integrantes da comunidade escolar;

XIII. garantir o cumprimento dos deveres e assegurar os direitos do estudante;

XIV. evitar que o estudante leve para a Escola objetos alheios às aulas ou objetos de valor, sobre os quais a Escola não assume qualquer responsabilidade.

Seção III
Do Professor

Art. 127. São direitos do professor:

I. ser respeitado na sua condição de ser humano, usufruindo igualdade de direitos humanos com todos os demais membros da comunidade escolar, sem sofrer qualquer tipo de discriminação;

II. ocupar cargo de Coordenação e funções especiais junto à Direção quando solicitado;

III. manifestar opinião pessoal em qualquer perspectiva, desde que de forma contextualizada aos temas em estudo e desde que aceite posições contrárias às suas, respeitando-as e valorizandoas no debate democrático;

IV. organizar os instrumentos e os critérios de avaliação do rendimento dos estudantes em suas disciplinas;

V. participar de formação continuada ofertada pela escola;

VI. receber remuneração compatível com a função;

VII. requisitar material didático necessário às suas aulas, de acordo com a possibilidade da Escola Henrique Valentim;

VIII. utilizar as dependências e as instalações da Escola necessárias ao exercício de suas funções;

IX. opinar e debater sobre currículo, técnicas e métodos utilizados, adoção de material didático e o Projeto Político-Pedagógico;

X. sugerir à Direção medidas que aprimorem os métodos de ensino, de avaliação, de administração e de disciplina;

XI. solicitar apoio diante dos problemas de aprendizagem e disciplina dos estudantes;

XII. solicitar orientação aos colegas professores, Direção e Coordenador pedagógico, sempre que julgar necessário.

Art. 128. São compromissos do professor:

I. cumprir os horários de trabalho e Calendário Escolar;

II. ser assíduo e pontual;

III. manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala e nas dependências da Escola Henrique Valentim;

IV. executar as Diretrizes Curriculares, os programas e projetos de sua responsabilidade, bem como cumprir o número de dias letivos fixados pela Escola Henrique Valentim e pela legislação;

V. comparecer às Reuniões Pedagógicas e a todas as convocações extraordinárias, justificando as possíveis e necessárias ausências;

VI. manter atualizado o Diário de Classe e demais documentos pedagógicos;

VII. zelar pelo bom nome da Escola Henrique Valentim, dentro e fora dela;

VIII. acompanhar o processo ensino-aprendizagem, diagnosticar as causas do aproveitamento inadequado e encaminhar a ação docente para a superação das dificuldades;

IX. tratar com cordialidade e respeito todas as pessoas e ser crítico com amorosidade sempre que contribuir para a melhoria dos relacionamentos interpessoais;

X. contribuir com a limpeza, a ordem e a conservação do patrimônio da escola;

XI. cumprir o Plano de Ensino aprovado pela Coordenação pedagógica e as Diretrizes Curriculares da Escola Henrique Valentim;

XII. velar pelo cumprimento do PPP, das Diretrizes Curriculares, deste regimento e demais documentos oficiais da instituição;

XIII. atuar de forma responsável e comprometida para o bem-estar da comunidade.

XIV. usar uniforme determinado pela instituição.

Seção IV
Do Funcionário

Art. 129. São direitos do funcionário:

I. ser respeitado na sua condição de ser humano, usufruindo igualdade de atendimento, sem sofrer qualquer tipo de discriminação;

II. participar de atividades promovidas pela escola, para seu aprimoramento profissional e para seu entretenimento, como também solicitar orientação aos professores, Direção e Coordenador pedagógico sempre que julgar necessário;

III. utilizar-se das instalações e dos recursos materiais da escola, mediante prévia autorização de quem de direito;

IV. tomar conhecimento das normas disciplinares e administrativas.

Art. 130. São compromissos do funcionário:

I. cumprir seu horário de trabalho e Calendário Escolar;

II. ser assíduo e pontual;

III. usar o uniforme determinado pela instituição e crachá de identificação;

IV. manter e fazer com que seja mantida a disciplina nos espaços escolares de sua atuação;

V. executar, com presteza, as tarefas sob sua responsabilidade e ter bom desempenho;

VI. comparecer às reuniões e às convocações extraordinárias, justificando as possíveis e necessárias ausências;

VII. zelar pelo bom nome da Escola Barão, dentro e fora dela.

VIII. tratar com cordialidade e respeito todas as pessoas;

IX. contribuir com a limpeza, a ordem e a conservação do patrimônio escolar;

X. atuar de forma responsável e comprometida com o bem-estar da comunidade.

Art. 131. É vedado ao professor e ao funcionário:

I. fazer qualquer tipo de proselitismo;

II. promover campanha político-partidária em favor de algum candidato, em qualquer período, no ambiente escolar e suas extensões;

III. comercializar qualquer produto nas dependências da Escola Henrique Valentim;

IV. abordar problemas pessoais em sala de aula;

V. fazer-se acompanhar de pessoas estranhas à comunidade escolar sem a autorização da Direção;

VI. nas dependências da escola, fumar, usar bebidas alcoólicas, usar ou comercializar substâncias tóxicas proibidas por lei;

VII. usar celular, acessar redes sociais na sala de aula e outros ambientes de aprendizagem durante o horário de aula;

VIII. promover jogos de azar, fazer coletas de recursos, listas de pedidos ou campanhas de qualquer natureza, organizar excursões ou afixar cartazes sem a prévia autorização da Direção;

IX. mascar chicletes ou comer durante as aulas, nos laboratórios ou em qualquer ambiente de atividades pedagógicas e administrativas;

X. promover ou participar de brigas ou desordens dentro ou nas imediações da escola;

XI. desrespeitar as normas de boa conduta, segundo os preceitos éticos e morais.

Seção V
Da Avaliação Institucional

Art. 132. A Avaliação Institucional faz parte do processo permanente de diagnóstico, tanto pedagógico quanto administrativo, sendo realizada de acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional.

Parágrafo único. A operacionalização da Avaliação Institucional será feita pela Comissão Permanente de Avaliação constituída para esse fim e composta por representantes da comunidade escolar.

Seção VI
Dos Ambientes de Aprendizagem e de Outros Espaços

Art. 133. A utilização dos ambientes de aprendizagem, tais como Salas de Aula, Biblioteca Multimídia, Quadra Grama Sintética, Parque, Cantina, são de uso compartilhado e, portanto, deverão ser preservados, zelando pelo seu uso.

§ 1º. A solicitação de reserva de ambientes deverá ser feita formalmente ao Responsável pelo ambiente.

§ 2º. Os ambientes de aprendizagem são de uso exclusivo para atividades escolares, não sendo permitida sua utilização para outros fins, que não sejam autorizados pelo responsável do ambiente.

Seção VII
Do Uso das Tecnologias

Art. 134 Os estudantes, os professores e os funcionários deverão zelar dos equipamentos da Escola Henrique Valentim e utilizá-los de maneira adequada, podendo responder pelos prejuízos eventualmente causados.

Art. 135. O Laboratório de Informática fixo é exclusivo para os estudantes realizarem trabalhos no contraturno.

§1º. Na reserva do Laboratório, o professor deverá, obrigatoriamente,enviar, antecipadamente, a coordenação pedagógica as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 136. É vedado, nos ambientes de aprendizagem e nos demais espaços escolares, o acesso a conteúdos imorais, pornográficos, ofensivos e agressivos e a redes sociais, ficando o estudante sujeito a medidas disciplinares e legais.

Seção VIII
Da Solicitação de Materiais e Equipamentos

Art.137. A solicitação de materiais pedagógicos ou administrativos deverá ser feita diretamente à Coordenação do setor que a encaminhará ao responsável.

Art. 138. O prazo para solicitação de qualquer material deverá respeitar seu Calendário Escolar.

Art. 139. Cada Coordenação deverá, anualmente, requerer o material -pedagógico conforme orientação da Direção.

Art. 140. Os materiais necessários à atividade profissional são deresponsabilidade de cada funcionário e deverão ser requeridos à sua Coordenação.

Seção IX
Da Participação em Eventos Internos e Externos

Art. 141. Os funcionários e os professores que participam de eventos externos, convocados ou não pela Direção, comprometem-se em apresentar relatório e entregá-lo à Direção até sete (7) dias úteis depois do retorno.

Art. 142. Todos os funcionários e professores que saírem da escola, por motivos profissionais ou particulares deverão, obrigatoriamente, solicitar dispensa à Direção da Escola Henrique Valentim em requerimento próprio, protocolado no setor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com 10 (dez dias) de antecedência, justificando a saída.

Título VII
DA GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Seção I
Processo Admissional

Art. 143. O processo admissional de candidatos a vagas disponíveis na Escola Henrique Valentim se dará mediante processo seletivo público, com edital específico.

Parágrafo único. A seleção se dará por análise do currículo, entrevista ou,se for o caso, por prova didática.

Art. 144. O funcionário admitido deverá passar obrigatoriamente pelo processo de integração e de curso de formação, que prevê o conhecimento das dimensões da escola: administrativo, pedagógico.

Seção II
Da Avaliação de Desempenho

Art. 145. Todos os funcionários da Escola Henrique Valentim serão avaliados periodicamente, levando em consideração a autoavaliação e a avaliação da sua Coordenação. Os funcionários admitidos passarão pela avaliação trimestralmente.

Art. 146. Os critérios a serem avaliados levarão em conta dois eixos:

I. Eixo Técnico-Profissional, cujos critérios são: formação e perfil para a função, conhecimento/prática, conhecimento sobre a Escola, organização, planejamento, resultados alcançados, cumprimento das normas (NR), utilização e conservação dosrecursos, compromisso e responsabilidade, criatividade, iniciativa, pró-atividade, visão estratégica, assiduidade/pontualidade e motivação para o trabalho.

II. Eixo Relacional, cujos critérios são: comunicação/linguagem, apresentação/postura, apresentação visual (vestuário e higiene), ética, empatia, trabalho em equipe, compartilhamento das informações e resolução de conflitos.

Art. 147. O profissional requerido pela Escola Henrique Valentim, independente do cargo, deve ter o seguinte perfil: ser correto, honesto, conduzir sua vida e seu trabalho de acordo com os princípios ético-luteranos, ter a seu favor a consideração, o apreço, a admiração e a confiança das pessoas, ter atitudes profissionais e dialógicas (busca por novos conhecimentos, próatividade, criatividade, organização e responsabilidade) e habilidade para se relacionar com as pessoas.

Seção III
Da Formação Continuada

Art. 148. A Escola Henrique Valentim oferecerá, no mínimo, 25h/a de formaçãocontinuada para os professores e funcionários, conforme calendário a ser

divulgado. Das horas de formação, 70% deverão ser realizadas na Escola e as demais em outras instituições de ensino, aprovadas ou indicadas pela Direção ou Gestão Pedagógica.

Art. 149. Para a participação em eventos de formação fora da Escola Henrique Valentim, o professor ou funcionário deverá solicitar o afastamento, via requerimento, no setor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com, no mínimo, dez (10) dias úteis de antecedência.

§1º. Em caso de saída de professor, o mesmo deverá dar ciência à sua Coordenação.

§2º. Quando da participação em eventos de formação, serão convocados multiplicar os saberes e experiências vividas.

Seção IV
Da Política de Cargos e Salários

Art. 150. A Política de Cargos e Salários é definida pela Direção com o objetivo de auxiliar a gestão administrativa na organização e normatização das relações de trabalho entre a Escola Henrique Valentim e seus professores e funcionários, como também de contribuir com a política de recursos humanos, permitindo ao Gestor Administrativo e Pedagógico administrar as pessoas de forma estimulante e competitiva, valorizando o conhecimento, a competência e o desempenho do trabalho.

1. Este Regimento foi elaborado e aprovado pela comunidade escolar, representado pelos diferentes órgãos colegiados e homologado pelo Conselho Diretor da Escola em janeiro de 2013.

2. Revisado a atualizado em 17 de julho de 2017, pelo Conselho Pedagógico e Administrativo de acordo com Resolução CEE 3.777/2014

Diretora da Escola Henrique Valentim
Olinda Alice Ernandes Garcia
Coordenação Pedagógica da Escola Henrique Valentim
Endye Samara Ferreira